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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1989, de 23 de abril de 1992

Nº 1989/1992

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LEI Nº 1989, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

ISENTA DE OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA ESPECIAL OS GRUPOS DE FOLIAS DE REIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os grupos de Folias de Reis, expressão de cultura popular das mais significativas no Estado do Rio de Janeiro, organizados sem fins lucrativos, isentos da obrigatoriedade da “Licença Especial” expedida pelas Delegacias de Polícia.

* Art. 1º - Ficam os grupos de Folias de Reis, expressão de cultura popular das mais significativas do Estado do Rio de Janeiro, isentos da obrigatoriedade da “Licença Especial” expedida pelas Delegacias de Polícia, desde que organizados em associação sem fins lucrativos e com objetivo de preservação, conservação e incentivo ao folclore brasileiro.

* Nova redação dada pela Lei nº 4509/2005.

Parágrafo único- Serão estes grupos identificados atráves de um documento (carteira ou equivalente) fornecido pelos órgãos de Cultura do Estado e/ou Municípios, em nome de seus respectivos Mestres ou Responsáveis.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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