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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1986, de 10 de abril de 1992

Nº 1986/1992

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LEI Nº 1986, DE 10 DE ABRIL DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE AREAL, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Areal, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Areal, desmembrado do Município de Três Rios.

* Art. 2º - O território do Município de Areal, constituído de um único Distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o Município de Paraíba do Sul:

Começa na Ponte do Fagundes, sobre o rio Fagundes e desce por este Rio até a sua confluência com o Rio Piabanha; segue por este Rio (Piabanha) até atingir um ponto fronteiro ao Km-31 (antigo Km-49) da Rodovia Br-040;

2 - Com o Município de Três Rios:

Começa no Km-31 (antigo Km-49) da Rodovia Federal BR-040, de onde sobe pela linha de vertentes do espigão mais próximo até atingir um ponto da linha de cumeada das Serras do Mundo Novo e Portões, divisores de águas dos Rios Paraíba do Sul, Piabanha e Preto; dai, prossegue por estas linhas de cumeadas até o Alto do Moçambique, na Serra da Cotia, e de onde, descendo em uma linha reta, vai atingir a conflência do Córrego Sujo com o Rio Preto, na Ponte de Tristão Câmara;

3 - Com o Município de São José do Vale do Rio Preto:

Começa Começa no Córrego Mundo Novo ou Água Fria, na confluência com o Rio Calçado. Segue por este córrego até a sua nascente principal, galga o grotão, e em reta atravessa a Serra do Tubarão até atingir a nascente mais oriental do Córrego Sujo; daí, desce por este Córrego até a sua foz no Rio Preto, início da Represa de São José (Morro Grande) , na ponte de Tristão Câmara;

4 - Com Município de Preto, início da Represa de São José (Morro Grande), na Ponte de Tristão Câmara. Seguindo por este Rio (Represa) até atingir a Barragem da Represa, nas proximidades da Usina da CERJ e do Campo de Futebol, a 03 (três) quilômetros aproximadamente a montante do centro de Areal; deste ponto, parte em reta até o centro da Ponte Metálica da extinta E.F.L. , sobre o Rio Piabanha, de onde, subindo pela linha de vertentes do espigão mais proximo, divisor do Ribeirão do Cedro e Rio Piabanha, passa pela BR-040, no Km-45, antigo Túnel do Cedro, e vai atingir a linha de cumeada de Serra das Combotas; deste ponto, prossegue por esta linha até alcançar na linha de vertentes do espigão mais direto, um ponto fronteiro à Ponte de Fagundes, sobre o rio do mesmo nome, pelo qual desce, em reta, até o centro da citada ponte.

1 - COM O MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL

Começa na Ponte do Fagundes, sobre o Rio Fagundes, e desce por este Rio até sua confluência com o Rio Piabanha: segue por esta Rio (Piabanha) até atingir um ponto fronteiro ao Km-31 (antigo Km 49) na Rodovia BR-040.

2 - COM O MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS

Começa no Km-31 (antigo Km-49) da Rodovia Federal BR-040, de onde sobe na linha de vertentes do espigão mais próximo até atingir um ponto da linha de cumeada das Serras do Novo Mundo e Portões, divisores de águas dos Rios Paraíba do Sul, Pianha e Preto, daí prossegue por estas linhas de cumeada até o alto de Moçambique, na Serra da Cotia, de onde, descendo em linha reta, vai atingir a confluência do Córrego Sujo com o Rio Preto, na Ponte do Tristão Câmara.

3 - COM O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

Começa no Rio Preto, início da Represa de São José (morro Grande), na Ponte de Tristão Câmara. Seguindo por este Rio (Represa) até atingir a Barragem da Represa, nas proximidades da Usina da Cerj e do Campo de Futebol, 03 (três) quilômetros aproximadamente a montante do Centro de Areal: deste ponto, parte em reta, até o Centro da Ponte Metálica da extinta E.F.L., sobre o Rio Piabanha, passa pela BR-040, no Km-45, antigo Túnel do Cedro e vai atingir a linha de cumeada da Serra das Cambotas: deste ponto, prossegue por esta linha até alcançar, na linha de vertentes do Espigão mais direto, um ponto fronteiro à Ponte do Fagundes, sobre o rio do mesmo nome, pelo qual desce, em reta, até o Centro da citada ponte."

* Nova redação dada pela Lei nº 2576/1996.

Art. 3-O.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 4.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 5.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 6.
- O Município de Areal, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Casimiro de Abreu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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