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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1984, de 10 de abril de 1992

Nº 1984/1992

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LEI Nº 1984, DE 10 DE ABRIL DE 1992.

CRIA O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Rio das Ostras, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Rio das Ostras, desmembrado do Município de Casimiro de Abreu.
Art. 2.
- O território do Município de Rio das Ostras, constituído de um único Distrito, é compreendido dentro dos seguinte limites:

1 - Com o Município de Macaé:

Começa da Estrada Lavapés, no Ponto em que alcança o dividor de águas dos Rios Macaé e São João, seguindo por este divisor até a sua nascente principal do Rio Imboassica, seguindo seu curso até a lagoa do mesmo nome, continuando pela linha média das águas da lagoa até sua barra, no Oceano Atlântico;

2 - Com o Oceano Atlântico:

Começa na barra da Lagoa de Imboassica, no Oceano Atlântico, segue pelo litoral até o ponto mais próximo da Polícia Rodoviária, na RJ-5;

3 - Com o Município de Casimiro de Abreu:

Começa em um ponto no litoral, mais próximo da Polícia Rodoviária na RJ-5, prossegue pela RJ-63 até encontrar a Estrada Municipal de Rocha Leão, prosseguindo por esta estrada até a Rodovia BR-101, a qual segue na direção de Rio Dourado, até a Fazenda União, no ponto onde convergem os limites de Casimiro de Abreu, de Macaé e do Município ora criado.

Art. 3.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 4.
- O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a, da Constituição da República.
Art. 5.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 6.
- O Município de Rio das Ostras, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Casimiro de Abreu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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