Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1925, de 26 de dezembro de 1991
Nº 1925/1991
LEI Nº 1925, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1804, DE 26 DE MARÇO DE 1991, QUE DETERMINA QUE AS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFIXEM, EM LOCAIS VISÍVEIS, PLACAS QUE INDIQUEM A NATUREZA DOS PRODUTOS ALI PRODUZIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:
“ Art. 2º - As empresas já instaladas e em efetiva operação deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
“ Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, nos prazos fixados nos artigos 2º e 3º, acarretará a incidência de multa graduável, de acordo com a gravidade da infração, de 10(dez) a 100(cem) UFERJ’s.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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