Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1925, de 26 de dezembro de 1991

Nº 1925/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 1925, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1804, DE 26 DE MARÇO DE 1991, QUE DETERMINA QUE AS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFIXEM, EM LOCAIS VISÍVEIS, PLACAS QUE INDIQUEM A NATUREZA DOS PRODUTOS ALI PRODUZIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei 1804, de 26 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:

Io que fabrica, com a especificação da tipologia industrial por unidade de fabricação, baseada no Manual de Classificação de Atividades Poluidoras Industriais e não Industriais, da FEEMA (MN-050R);
IIos riscos, para o homem e para o meio-ambiente, pela utilização de substâncias nocivas no processo de produção;
IIIa indicação de que as formas de prevenção de acidentes são devidamente controladas pelos órgãos estaduais competentes e a data da última inspeção”.
Art. 2.
- Ficam incluídos os artigos 2º e 3º na Lei nº 1804/91, com a seguinte redação:

“ Art. 2º - As empresas já instaladas e em efetiva operação deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3.
- Para as empresas em fase de instalação, a placa a que se refere o art. 1º será considerada pré-requisito para a obtenção da Licença de Operação, junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA”. - O art.2º da Lei nº 1804/91 passa a art. 4º com a seguinte redação:

“ Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, nos prazos fixados nos artigos 2º e 3º, acarretará a incidência de multa graduável, de acordo com a gravidade da infração, de 10(dez) a 100(cem) UFERJ’s.

Parágrafo único- A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que analisará as infrações cometidas, cabendo à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou quem dela receber esta delegação, arbitrar as multas respectivas”.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo