Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1804, de 26 de março de 1991
Nº 1804/1991
LEI Nº 1804, DE 26 DE MARÇO DE 1991.
DETERMINA QUE AS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFIXEM, EM LOCAIS VISÍVEIS, PLACAS QUE INDIQUEM A NATUREZA DOS PRODUTOS ALI PRODUZIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:
I
II
III
IV
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1925/91
* Art. 2º - As empresas já instaladas e em efetiva operação deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
* Artigo incluído pelo art. 2º da Lei 1925/91
* Art. 3º - Para as empresas em fase de instalação, a placa a que se refere o art. 1º será considerada pré-requisito para a obtenção da Licença de Operação, junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.
* Artigo incluído pelo art. 2º da Lei 1925/91
* Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, nos prazos fixados nos artigos 2º e 3º, acarretará a incidência de multa graduável, de acordo com a gravidade da infração, de 10(dez) a 100(cem) UFERJ’s. - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que analisará as infrações cometidas, cabendo à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou quem dela receber esta delegação, arbitrar as multas respectivas .
* Artigo renumerado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 1925/91
* Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 1925/91
* Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 1925/91
Rio de Janeiro, 26 de março de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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