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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1804, de 26 de março de 1991

Nº 1804/1991

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LEI Nº 1804, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

DETERMINA QUE AS INDÚSTRIAS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AFIXEM, EM LOCAIS VISÍVEIS, PLACAS QUE INDIQUEM A NATUREZA DOS PRODUTOS ALI PRODUZIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

*Art. 1º - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:

I

II

III

IV

Art. 1.
- As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:
Io que fabrica, com a especificação da tipologia industrial por unidade de fabricação, baseada no Manual de Classificação de Atividades Poluidoras Industriais e não Industriais, da FEEMA (MN-050R);
IIos riscos, para o homem e para o meio-ambiente, pela utilização de substâncias nocivas no processo de produção;
IIIa indicação de que as formas de prevenção de acidentes são devidamente controladas pelos órgãos estaduais competentes e a data da última inspeção.

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1925/91

* Art. 2º - As empresas já instaladas e em efetiva operação deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

* Artigo incluído pelo art. 2º da Lei 1925/91

* Art. 3º - Para as empresas em fase de instalação, a placa a que se refere o art. 1º será considerada pré-requisito para a obtenção da Licença de Operação, junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA.

* Artigo incluído pelo art. 2º da Lei 1925/91

Art. 2.
- Os infratores serão intimados a cumprir em 30 (trinta) dias o disposto no art. 1º .
Parágrafo único- Desobedecida a intimação, será arbitrada multa entre os valores de 10 (dez) e 100 (cem) UFERJ’s.

* Art. 4º - O não cumprimento desta Lei, nos prazos fixados nos artigos 2º e 3º, acarretará a incidência de multa graduável, de acordo com a gravidade da infração, de 10(dez) a 100(cem) UFERJ’s. - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que analisará as infrações cometidas, cabendo à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, ou quem dela receber esta delegação, arbitrar as multas respectivas .

* Artigo renumerado e com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 1925/91

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

* Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 1925/91

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Artigo renumerado pelo art. 3º da Lei 1925/91

Rio de Janeiro, 26 de março de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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