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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1903, de 06 de dezembro de 1991

Nº 1903/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1903, de 06 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 009, de 1991.

LEI Nº 1903, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991.

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 1224 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987, PRESERVANDO DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS.

Art. 1.
- Acrescente-se à Lei 1224 de 11 de novembro de 1987, onde couber, o seguinte artigo:

“Art. - Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a)Cuja formação técnica universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b)Cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;
c)Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou suficientemente reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta de especialistas”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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