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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1224, de 11 de novembro de 1987

Nº 1224/1987

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LEI Nº 1224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987.

ASSEGURA AO DEFICIENTE FÍSICO O DIREITO A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado a qualquer pessoa fisicamente deficiente o direito a inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.
§ 1º- No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
§ 2º- O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, sempre que se lhe oferecerem alternativas.
Art. 2.
- Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorrer, fazem parte do processo de seleção.
Art. 3.
- Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.
Art. 4.
- ... VETADO ...
Art. 5.
- Caso o concurso também se constitua de provas práticas, o órgão que o promover providenciará, para a sua formulação e aplicação, o assessoramento de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.
Parágrafo único- A junta de especialistas poderá, motivadamente dispensar o candidato de qualquer prova especial, afastando assim no que concerne àquele concurso, e de modo irrecorrível a circunstância da deficiência.
Art. 6.
- O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo, emprego ou função não impedirá a inscrição do candidato objeto dessa decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem igual deficiência, em concursos destinados ao provimento de cargo, emprego ou função da mesma natureza.

*Art. 7º - Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a)Cuja formação técnica universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b)Cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;
c)Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou suficientemente reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta de especialistas.

*( Artigo incluído pelo artigo 1º da Lei 1903/91)

*Art. 8º - O Poder Público Estadual proverá os meios e recursos para que o servidor admitido nos termos desta Lei exerça suas atividades nas condições que lhe forem mais favoráveis, ensejando-lhe desempenho profissional nos níveis normais de produtividade e eficiência, inclusive mediante treinamento especial, em serviço.

*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)

*Art. 9º - A regulamentação desta Lei será precedida de consulta a órgãos, entidades, associações e especialistas vinculados ao deficiente.

*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)

*Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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