Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1224, de 11 de novembro de 1987
Nº 1224/1987
LEI Nº 1224, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987.
ASSEGURA AO DEFICIENTE FÍSICO O DIREITO A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 7º - Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:
*( Artigo incluído pelo artigo 1º da Lei 1903/91)
*Art. 8º - O Poder Público Estadual proverá os meios e recursos para que o servidor admitido nos termos desta Lei exerça suas atividades nas condições que lhe forem mais favoráveis, ensejando-lhe desempenho profissional nos níveis normais de produtividade e eficiência, inclusive mediante treinamento especial, em serviço.
*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)
*Art. 9º - A regulamentação desta Lei será precedida de consulta a órgãos, entidades, associações e especialistas vinculados ao deficiente.
*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)
*Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*( Artigo renumerado pelo acréscimo do artigo 7º)
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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