Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1893, de 20 de novembro de 1991
Nº 1893/1991
* Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8075/2018.
* §1º A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos.
* Incluído pela Lei 8075/2018.
* §2º Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público.
* Incluído pela Lei 8075/2018.
* §3º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
* Incluído pela Lei 8075/2018.
LEI Nº 1893, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS PADRÕES DE POTABILIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art.3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
* Nova redação dada pela Lei nº 5503/2009.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.