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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1891, de 20 de novembro de 1991

Nº 1891/1991

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LEI Nº 1891, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE EFETIVO NOS QUADROS DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS), DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) E QUALIFICAÇÃO DE AUXILIAR DE SAÚDE (QPMP -6) E A INCLUSÃO DE OFICIAIS FEMININOS NO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS), DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O efetivo nos postos e graduações iniciais nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS), de Oficiais Auxiliares (QOA) e da Qualificação Policial-Militar Particular de Auxiliar de Saúde (QPMP-6) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) é fixado em:
IQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

1 - Oficiais Médicos:

- 156 1ºs Tenentes PM Med;

2 - Oficiais Dentistas:

- 21 1ºs Tenentes PM Dent.;

3 - Oficiais Farmacêuticos:

- 5 1ºs Tenentes PM Farm.

IIQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

110 2ºS Tenentes PM;

IIIPRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS:

1 - QPMP-6 (Auxiliar de Saúde):

- 16 Subtenentes PM;

- 31 1ºs Sargentos PM;

- 53 2ºs Sargentos PM;

- 93 3ºs Sargentos PM;

- 311 Cabos PM.

Art. 2.
- O Ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), do Quadro I (Permanente Q-I) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, será assegurado a candidatos dos sexos masculino e feminino.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao último concurso para aproveitamento das médicas nele aprovadas.
Art. 3.
- Ficam unificadas as Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP) masculinos e femininos das Praças da QPMP-6 (Auxiliares de Saúde).
Art. 4.
- O efetivo de Soldados PM, fixado pela Lei nº 1396, de 08 de dezembro de 1988, em 26444 (QPMP-O) fica reduzido para 26269 Soldados PM, a fim de atender ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Ficam transferidas 49 (quarenta e nove) vagas de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro I (Permanente Q-I), para igual posto do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), do Quadro I (Permanente Q-I).
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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