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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1888, de 10 de novembro de 1991

Nº 1888/1991

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Art. 1.
- O estágio supervisionado, educativo e profissionalizante de que trata o artigo 50 da Constituição Estadual será concedido pelas empresas ou entidades de direito público, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado ao menor entre 14 e 18 anos incompletos que frequente ensino regular ou supletivo, mesmo sem qualquer qualificação profissional.
§ 1º- Considera-se bolsa de iniciação ao trabalho a atividade realizada sob forma de aprendizado, treinamento e encaminhamento profissional do adolescente.
§ 2º- Considera-se aprendizado a formação técnica profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A formação técnica profissional obedecerá aos princípios previstos nos artigos 63 e 67, incisos I a III do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1888, de 10 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 359, de 1991.

LEI Nº 1888, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE BOLSAS DE INICIAÇÃO AO TRABALHO AO MENOR QUE FREQUENTE O ENSINO REGULAR OU SUPLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2.
- Podem as empresas ter em seus serviços um número de adolescente bolsistas não superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentual este calculado sobre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
Art. 3.
- Em cada município os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente ficarão encarregados de orientar e fiscalizar o funcionamento das bolsas de iniciação ao trabalho e aprendizado em consonância com as Secretarias Estadual e Municipais de Educação.
§ 1º- Poderão encaminhar para a Bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, as escolas de 1º e 2º graus, as entidades governamentais e não governamentais, conforme a Lei nº 8.069/1990.
§ 2º- Os adolescentes que estejam sob o regime de internamento ou em abrigo provisório nas entidades governamentais e não governamentais poderão ser encaminhados ao estágio supervisionado e aprendizagem.
Art. 4.
- À concedente da Bolsa caberá a fixação dos locais, datas e horários em que se realizarão as atividades do bolsistas, observando as determinações dos artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 67 da Lei nº 8.069, de 13.07.90.
Art. 5.
- Terá prioridade para a Bolsa de iniciação o adolescente que tiver seus direitos fundamentais ameaçados ou violados:
Ipor ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

IIIem razão de sua conduta.
Art. 6.
- Ao adolescente assistido são assegurados pelo Cedente da Bolsa os seguintes direitos:
IJornada máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais distribuídas em 5 (cinco) horas diárias compatíveis com o horário escolar;
IIBolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o quinto dia dos mês subsequente, em valor não inferior à metade do salário mínimo;
IIItrinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou a pedido do adolescente assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da Bolsa;
IVanotação da Bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela Delegacia do Ministério do Trabalho;
Vseguro contra acidentes pessoais;
VIoutros benefícios que a empresa possa dar.
Art. 7.
- Extinguir-se-á a Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido, nas seguintes hipóteses:
Ireincidência de faltas não justificadas;
IIinadaptação do adolescente ao serviço;
IIIfalta disciplinar;
IVfreqüentar irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
Vcompletar o adolescente 18 anos de idade;
VIpedido do adolescente assistido.
§ 1º- Nos casos previstos neste artigo deve a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao serviço ou ao comitê, solicitando o encaminhamento de outro adolescente, se assim desejar.
§ 2º- O adolescente assistido perde um trinta avos do valor mensal da Bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.
Art. 8.
- Não necessita o adolescente, bolsista ou não, de qualquer autorização, mesmo judicial, para:
Idiligenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assim como os documentos de que necessitar;
IIassinar os recibos decorrentes do que perceber como bolsista ou empregado;
IIIestudar no horário noturno.
Art. 9.
- A Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido, concedida nos termos do disposto nesta Lei, não gera vínculo empregatício.
Art. 10.
- A Bolsa de iniciação terá duração mínima de 12 (doze) meses. Terminado ou não o período e caso seja do interesse das partes, Concedente e Bolsista, é celebrado o contrato de trabalho.
§ 1º- Fica assegurado àquele estagiário bolsista que completa 18 anos a continuidade da Bolsa de iniciação ao trabalho até o final do curso, sem que isto seja caracterizado como vínculo empregatício.
§ 2º- Sendo o bolsista portador de deficiência psicomotora e cujo rendimento operativo seja reduzido, não se levará em conta o prazo de duração prescrito no artigo.
Art. 11.
- A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei competirá:
Iao Ministério do Trabalho;
IIaos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
IIIao Ministério Público;
IVa todos que tiverem conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 12.
- Ao infrator das normas desta Lei e as de proteção ao adolescente será aplicada a multa de 100 (cem) UFERJs.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

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