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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 8561/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de regulamentar a contratação direta ou terceirizada, de aprendizes pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, ressalvadas as Secretarias de Polícia Civil e Polícia Militar em face da incompatibilidade da função exercida pelos referidos órgãos com aquelas que se busca através da presente lei.

LEI Nº 8.561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do artigo 2º.

*Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.

*§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do artigo 2º.

*§ 2º Dentre os jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, fica estabelecida prioridade especial aos jovens tutelados, visando proporcionar oportunidades de formação técnico-profissional a esse público específico.

*§ 3º Entende-se por jovem tutelado os adolescentes em situação de acolhimento junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas.

* Nova redação dada pela Lei nº 11.023 de 14 de novembro de 2025.

Art. 3.
O Programa Estadual de Aprendizagem deverá assegurar ao aprendiz:
I avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;
II avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;
III inserção no mercado de trabalho;
IV formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;
V formação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;
VI fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social.
Art. 4.
A contratação do aprendiz será realizada pela administração estadual, incluindo dentre os adolescentes e jovens indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a contratação daqueles que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, em estabelecimento de acolhimento institucional ou familiar, bem como por indicação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais ou de outros órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 5.
O Programa Estadual de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que estes serão submetidos.
Art. 6.
Aos jovens e adolescentes assistidos pelo programa são assegurados pelo cedente da bolsa os direitos previstos na Lei n.º 1.888 de 10 de novembro de 1991.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais será responsável, na implementação deste programa, por:
I orientar os adolescentes, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;
II disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;
III receber as solicitações e encaminhar para os órgãos estaduais os adolescentes e jovens contratados.
Art. 8.
O Programa Estadual de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo únicoFica assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
Art. 9.
Por meio do Programa Estadual de Aprendizagem fica autorizado ao poder público estadual ofertar a partir de 500 (quinhentas) vagas por ano, até atingir o número equivalente a 3% (três por cento) do número total de servidores públicos estaduais, aí compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Estadual de Aprendizagem.
§ 1ºA entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional.
§ 2ºDiante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente.
Art. 11.
V E T A D O .
§ 1ºA comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.
§ 2ºAs empresas contratantes com o poder público estadual destinarão dez por cento das vagas de aprendizes, de que trata o caput deste artigo, aos adolescentes e jovens adultos que cumprem medidas socioeducativas.
§ 3ºOs adolescentes e jovens a que se refere o caput desde artigo deverão estar matriculados em programas socioeducativos que:
I acompanhem sistematicamente sua trajetória pessoal, formativa e profissional;
II os contratantes possam reportar eventuais problemas que possam surgir em decorrência de sua postura no trabalho.
§ 4ºDo resultado de uma avaliação contínua e conjunta do desempenho desse aprendiz dependerá a continuidade ou a interrupção do estágio.
Art. 12.
s órgãos públicos estaduais poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.
Parágrafo únicoNa condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com o estabelecimento contratante e a entidade qualificada.
Art. 13.
Governo do Estado poderá conceder o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.
Art. 14.
A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 15.
As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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