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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1855, de 02 de setembro de 1991

Nº 1855/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1855, de 02 de setembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 79, de 1991.

LEI Nº 1855, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.

REGULA A ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS AMBIENTALISTAS COMO COOPERATIVAS ECOLÓGICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- O Estado delegará competência de defesa ambiental, segundo o disposto nesta Lei, às Organizações não Governamentais preservacionistas que tenham sede neste Estado.
Art. 2.
- A Secretaria de Meio-Ambiente selecionará as pretendentes, tendo em vista o seu potencial, o número de filiados, o tempo de atuação nas lidas ecológicas e a disponibilidade de tempo de seus principais dirigentes.
Parágrafo único- Somente serão admitidas à escolha, as organizações não Governamentais ambientalistas com existência mínima de um ano no início da vigência desta Lei.
Art. 3.
- As áreas verdes do Estado serão mapeadas, conforme critérios eminentemente ecológicos, e distribuídas, sob regime de comodato, às Organizações não Governamentais ambientalistas selecionadas, observada a relação entre as áreas e a classificação resultante do processo seletivo tratado no artigo anterior.
Art. 4.
- Instalada a Organização não Governamental Ambientalista na área que lhe couber, cumprir-lhe-á desenvolver a apicultura, buscando tornar-se autofinanciável e, com isso aperfeiçoar os meios de defesa da extensão da mata a seu encargo.
Art. 5.
- As Cooperativas Ecológicas se obrigarão a montar, nas respectivas áreas, Centros Ecológicos que terão por finalidade:
a)receber expedições ecológicas;
b)ministrar palestras e cursos de esclarecimento sobre a ecologia e sua importância para o Brasil e o Planeta;
c)pesquisar, difundir e praticar o extrativismo ecológico;
d)firmar a estratégia da defesa do espaço em que estão instaladas as Cooperativas às quais pertencem.
Art. 6.
- As Organizações não Governamentais Ambientalistas que, de acordo com o critério do artigo 2º, pretendem transformar-se em Cooperativas Ecológicas Urbanas terão por escopo a avaliação, a pesquisa e o estudo da qualidade de vida nas cidades, sendo-lhes reservada a exclusividade na produção, venda e representação de produtos de medição e controle dos fatores poluentes.
Art. 7.
- As Organizações não Governamentais Ambientalistas que desejarem tornar-se Cooperativas Ecológicas Marítimas explorarão a pesca racional, zelando pelos mares e rios, identificando ações nocivas às águas e fiscalizando o defeso.
Parágrafo único- O instrumental ambientalista, produzido ou não pelas Cooperativas Ecológicas Marítimas, terá sua revenda cingida a essas Cooperativas, dentro da mesma diretriz de exclusividade instituída pelo artigo 6º, igualmente aplicável às representações comerciais ou industriais.
Art. 8.
- As empresas que, na data da expedição desta Lei, já vierem exercendo a produção, revenda ou representação de instrumental de uso aproveitável à ecologia não sofrerão restrições decorrentes da exclusividade citada no artigo 6º e no Parágrafo Único do artigo anterior, protegidas que estão pelo direito adquirido.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 1991.DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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