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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1847, de 21 de julho de 1991

Nº 1847/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1847, de 21 de julho de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 273, de 1991.

LEI Nº 1847, DE 21 DE JULHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ESTADA DE ASCENSORISTAS NOS LOCAIS DE QUE TRATA.

Art. 1.
- Fica obrigada a presença de ascensorista em todos os elevadores instalados em prédios não residenciais durante o horário em que estiverem em serviço.
Parágrafo único- O profissional de que o “caput” deste artigo deverá ter concluído o curso de ascensorista.
Art. 2.
- No caso de elevadores instalados em casas ou prédios exclusivamente residenciais, seus moradores ou o síndico responsável deverão notificar o Quartel do Corpo de Bombeiros mais próximo ás suas residências, a fim de receberem orientação necessária para o uso do elevador.
Art. 3.
- Cópia desta Lei deverá ser afixada em lugar de fácil acesso e de boa visibilidade pela administração dos prédios de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a estipular multa pelo não cumprimento desta Lei ao infrator, a ser recolhida no BANERJ em favor do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

*Art. 4º - O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, órgão fiscalizador desta Lei, aplicará multa de 5 (cinco) UFERJ’s ao infrator, a ser recolhida no BANERJ, a seu próprio favor.

Parágrafo único- A multa que menciona o “caput” deste artigo será dobrada, sempre que houver reincidência do infrator.

*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2065/93 )

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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