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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803, de 25 de março de 1991

Nº 1803/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1803, de 25 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1046, de 1990.

LEI Nº 1803, DE 25 DE MARÇO DE 1991.

CRIA A TAXA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO ESTADUAL - TRH.

Art. 1.
- Fica criada a Taxa de Utilização de Recursos Hídricos - TRH, incidente sobre:
I a captação de água, com base na quantidade ou vazão e na finalidade;
II o lançamento de efluentes líquidos, com base na vazão e na toxicidade;
III a geração de energia elétrica, com base na área alagada e no volume de água represado.
Parágrafo único- A Taxa a que se refere esta Lei será devida pela utilização dos recursos hídricos de domínio estadual, conforme definidos pelo artigo 26, inciso I, conjugado com o artigo 20, inciso III, da Constituição da República.
Art. 2.
- Sempre que a utilização dos recursos hídricos ocorrer em níveis superiores àqueles definidos na regulamentação desta Lei, não serão admitidas isenções no pagamento da TRH, nem mesmo quando devida por entidades governamentais da administração direta ou indireta, por empresas públicas ou de economia mista.
Art. 3.
- Os valores unitários da TRH deverão ser fixados, em cada exercício, de forma a assegurar a implementação de projetos de recuperação, proteção e preservação dos recursos hídricos do Estado, de acordo com programas e metas previamente definidos.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da arrecadação da TRH serão destinados ao órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos e não poderão ter destinação diversa daquela prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 5.
- O pagamento da TRH não exime os usuários das águas de domínio estadual, ou quaisquer atividades e instalações efetiva ou potencialmente poluidoras, do atendimento ao disposto na legislação de proteção ambiental em vigor e, em particular, as normas, critérios e padrões de lançamento de efluentes líquidos.
Art. 6.
- O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 7.
- A partir da data de regulamentação a que se refere o artigo anterior e pelo prazo de 1 (um) ano, o órgão encarregado da arrecadação da TRH deverá divulgar relatórios trimestrais sobre as atividades e metas relacionadas à implantação do sistema de cobrança e de aplicação dos recursos.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de março de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER

Presidente

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