- No mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em coleta e tratamento de efluentes urbanos, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 80% (oitenta por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica. No mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados pela cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento serão obrigatoriamente aplicados em saneamento básico, respeitadas as destinações estabelecidas no art. 4º desta Lei, até que se atinja o percentual de 90% (noventa por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica.§ 1ºNas Regiões Hidrográficas, onde os serviços de esgotamento sanitário estiverem concedidos à iniciativa privada em todos os municípios que a integram, fica dispensada a vinculação do percentual acima referido, devendo-se os recursos serem aplicados em conformidade com as ações previstas nos Planos de Recursos Hídricos, priorizando-se as seguintes áreas:
Irecuperação ambiental de rios, lagoas e áreas úmidas;
IIreflorestamento das bacias hidrográficas, atuações de controle de erosão do solo e de intervenções de recarga da água subterrânea para infiltração das águas de chuva;
IIIsaneamento rural em microbacias;
IVsegurança hídrica;
Vavaliação de vulnerabilidades e prevenção a eventos climáticos críticos;
VImonitoramento ambiental, hidrométrico e de qualidade de água dos rios, e por georreferenciamento do uso e ocupação do solo;
VIIpagamento por serviço ambiental;
VIIIeducação ambiental;
IXsoluções baseadas na natureza;
Xreuso dos esgotos tratados;
XIreaproveitamento do lodo gerado pelo tratamento como biogás e composto orgânico;
XIIelaboração de planos de adaptação, resiliência a migração frente as emergências climáticas;
XIIIfortalecimento de ações de combate à injustiça climática e ao racismo ambiental.
§ 2ºO disposto no caput do art. 6º será aplicado sobre as arrecadações futuras nas subcontas dos comitês de bacias hidrográficas (CBHs), bem como os saldos existentes nestas.
(Artigo 6º com nova redação dada pela Lei 10017/2023)