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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1794, de 25 de fevereiro de 1991

Nº 1794/1991

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LEI Nº 1794, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991.

REVOGA DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE IMPÕEM O EXAME PSICOTÉCNICO COMO PROVA ELIMINATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revogadas as disposições legais que impõem o exame psicotécnico como prova eliminatória, nos concursos realizados pelo Estado ou Município.
§ 1º- A apuração do comportamento psicológico do candidato far-se-á através de estágio probatório.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos concursos findos, se ainda existirem vagas, e sem prejuízo de candidatos já nomeados.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1991.W. MOREIRA FRANCO

Governador

RAZÕES DO VETO

Encaminhou-me a Assembléia Legislativa, através do Ofício nº 179-M, de 24 de outubro de 1990, o Projeto de Lei nº 755, de 1989, de autoria do Deputado Cláudio Moacyr, que “REVOGA DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE IMPÕEM O EXAME PSICOTÉCNICO COMO PROVA ELIMINATÓRIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS”.

Louvando a proposição do nobre e ilustre Deputado, vejo-me, contudo, na contingência de vetá-la integralmente, o que faço com fulcro nos artigos 115, § 1º, e 142, V, da Constituição Estadual.

O projeto, ora examinado, busca dar tratamento igualitário a todos aqueles que ingressam no serviço público, visando a uniformizar o procedimento, com a adoção geral do critério adotado pelo Decreto-Lei nº 220/75 por ser o estágio probatório o mais lógico e eficiente meio para se apurar as condições psicológicas dos candidatos, extinguindo-se, assim, qualquer norma em vigor em sentido contrário.

Embora corretas as razões do Ilustre Legislador, as proposta apresenta vício de iniciativa, na medida em que fere a letra “c”, II, § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que concede ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre provimento de cargos, norma repetida na letra “b”, II, § 1º do art. 112 da Carta Estadual, sendo imperioso o veto ao texto do projeto, por inconstitucionalidade, cabendo, no entanto, aproveitá-lo como Indicação Legislativa, dada sua importância para a Administração Pública.

Estas as razões que me levam a negar sanção ao projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo.

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