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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1762, de 12 de dezembro de 1990

Nº 1762/1990

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O Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV, do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1762, de 12 de dezembro de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 196, de 1987.

LEI Nº 1762, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

ESTABELECE LICENÇA SINDICAL PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ELEITOS PARA EXERCER MANDATO SINDICAL OU DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL.

Art. 1.
- Será licenciado do exercício do cargo de provimento de que for titular, o servidor público da administração direta ou indireta, em regime estatutário ou CLT que, em razão de sua condição profissional, venha a ser eleito para cargo sindical ou de representação profissional em órgão de classe.
Parágrafo único- A licença a que se refere o presente artigo será remunerada, correndo o ônus por conta do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, conforme o caso.
Art. 2.
- Fica assegurada aos servidores licenciados nos termos do art. 1º, a manutenção de todas as vantagens e benefícios que possuam na data a sua categoria profissional enquanto perdurar a licença, sendo impedida a sua exoneração ou despedida a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa.
Art. 3.
- Terão direito a contar com servidores licenciados todas as entidades que possuírem no mínimo, 5000 (cinco mil) associados.
Art. 4.
- A diretoria de cada entidade poderá indicar para obtenção da licença servidor que esteja exercendo qualquer função no Serviço Público Estadual em qualquer dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Os pedidos de licença, serão encaminhados pela Diretoria de cada entidade ao Governo Estadual, nelas constando, além dos nomes dos servidores eleitos, a duração do mandato, as funções para as quais foram eleitos, cópia da ata eleitoral e dos Estatutos, declaração do número dos associados da entidade.
§ 2º- Em caso de substituição de qualquer dos servidores em licença que, por renúncia ou qualquer outra motivação, se desvincularem das funções executivas de que trata o Art. 1º deverá a Diretoria da entidade encaminhar imediatamente ao Governo do Estado o nome do servidor que passará a ser contemplado com a licença Sindical.
Art. 5.
- O tempo de licença será igual ao tempo de mandato para o qual foi eleito o servidor, podendo, em caso de reeleição, ser prorrogado.
Parágrafo único- Caso a licença tenha sido obtida através de substituição de nomes, nos termos do Art.4º, Parágrafo 2º, o diretor substituto terá direito à licença até que termine o mandato para o qual foi eleito, sem prejuízo de seu direito a uma nova licença, caso reeleito.
Art. 6.
- O servidor que se desvincular das funções executivas de que trata o Art.1º deverá imediatamente reassumir o exercício do cargo em que se encontrava investido à época da concessão da licença, sob pena de incorrer nas sanções previstas em Lei, devendo fazê-lo no local de origem quando de seu afastamento.
Parágrafo único- Fica assegurado ao servidor que retornar a licença de que trata a presente Lei, o exercício do cargo de provimento de que foi titular, na forma idêntica a da data do seu afastamento.
Art. 7.
- O servidor cuja licença for solicitada ao Governo Estadual, deverá aguardar, no exercício integral de suas funções a publicação do ato de sua liberação.
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1990.DEPUTADO GILBERTO RODRIGUES

Presidente

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