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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 176, de 14 de dezembro de 1977

Nº 176/1977

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LEI Nº 176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1977.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1978 estima a Receita em Cr$ 32.034.067.826,00 (trinta e dois bilhões, trinta e quatro milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITA DO TESOUROCr$ 1,00

1.1 – RECEITAS CORRENTES23.897.969.826

Receita Tributária20.820.000.000

Receita Patrimonial150.000.000

Receita Industrial9.000.000

Transferências Correntes1.613.486.000

Receitas Diversas1.305.483.826

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL6.680.167.000

Operações de Crédito4.600.794.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis10.012.564

Transferências de Capital2.069.360.436

TOTAL30.578.136.826

2 – RECEITAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

(Excluídas as Transferências do Tesouro)1.455.931.000

TOTAL GERAL32.034.067.826

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

A – DESPESA POR FUNÇÕESCr$ 1,00

01 – Legislativa390.526.000

02 – Judiciária1.046.880.432

03 – Administração e Planejamento10.114.441.906

04 – Agricultura256.760.000

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública2.927.004.000

07 – Desenvolvimento Regional88.688.000

08 – Educação e Cultura3.424.430.000

09 – Energia e Recursos Minerais213.249.000

10 – Habitação e Urbanismo453.090.000

11 – Indústria, Comércio e Serviços688.709.000

13 – Saúde e Saneamento1.440.533.288

15 – Assistência e Previdência2.680.695.000

16 – Transporte2.575.330.200

99 – Reserva de Contingência4.277.800.000

TOTAL30.578.136.826

B – DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 – Assembléia Legislativa322.500.000

02 – Tribunal de Contas106.380.000

03 – Conselho de Contas dos Municípios31.656.000

PODER JUDICIÁRIO

04 – Tribunal de Justiça614.541.432

05 – Tribunal da Alçada28.488.000

PODER EXECUTIVO

11 – Secretaria de Governo89.424.000

12 – Gabinete Militar9.926.000

13 – Secretaria de Estado de Administração350.337.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento150.466.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura2.956.951.000

16 - Secretaria de Estado de Fazenda948.448.006

17 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo35.912.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça652.296.000

19 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos67.108.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado44.191.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde1.121.915.288

22 - Secretaria de Estado de Segurança Pública3.139.778.000

23 - Secretaria de Estado de Transportes155.088.000

24 – Encargos Gerais do Estado19.752.731.100

TOTAL30.578.136.826

IIPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES1.455.931.000

TOTAL GERAL32.034.067.826

Art. 4.
- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios à efetiva realização da Receita.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer de exercício de 1978, até o limite de 30 (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 4.600.794.000,00 (quatro bilhões, seiscentos milhões, setecentos e noventa e quatro mil cruzeiros), de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Art. 9.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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