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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1714, de 12 de outubro de 1990

Nº 1714/1990

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LEI Nº 1714, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO MIS/RJ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Museu da Imagem e do Som - Fundação MIS/RJ.
Art. 2.
- A Fundação MIS/RJ passará a exercer as atividades ora atribuídas ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação MIS/RJ será constituído das seguintes parcelas, destacadas do patrimônio da Fundação de Artes do Rio de Janeiro - FUNARJ:
a)saldos dos recursos orçamentários destinados ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro;
b)direitos vinculados ao exercício das atividades do Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro; e
c)bens alocados ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A Fundação MIS/RJ assumirá as obrigações a seguir, hoje concernentes à Fundação de Artes do Rio de Janeiro - FUNARJ mas vinculadas às atividades do Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro:
a)financiamentos perante órgãos nacionais e internacionais; e
b)pessoal.
Art. 5.
- No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo aprovará, mediante decreto, os estatutos da nova Fundação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governadoor

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