Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1714, de 12 de outubro de 1990
Nº 1714/1990
LEI Nº 1714, DE 12 DE OUTUBRO DE 1990.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO MIS/RJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Museu da Imagem e do Som - Fundação MIS/RJ.
Art. 2.
- A Fundação MIS/RJ passará a exercer as atividades ora atribuídas ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação MIS/RJ será constituído das seguintes parcelas, destacadas do patrimônio da Fundação de Artes do Rio de Janeiro - FUNARJ:
a)saldos dos recursos orçamentários destinados ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro;
b)direitos vinculados ao exercício das atividades do Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro; e
c)bens alocados ao Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A Fundação MIS/RJ assumirá as obrigações a seguir, hoje concernentes à Fundação de Artes do Rio de Janeiro - FUNARJ mas vinculadas às atividades do Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro:
a)financiamentos perante órgãos nacionais e internacionais; e
b)pessoal.
Art. 5.
- No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo aprovará, mediante decreto, os estatutos da nova Fundação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governadoor
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.