Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1689, de 06 de agosto de 1990
Nº 1689/1990
LEI Nº 1689, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 10% (dez por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada Município e a população total do Estado;
II - 7% (sete por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada Município e a área total do Estado; e
III - 8% (oito por cento) divididas igualmente entre todos os Municípios do Estado.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica