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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1689, de 06 de agosto de 1990

Nº 1689/1990

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LEI Nº 1689, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e inciso IV do art. 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1991, com base nos seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento) em função da relação percentual entre o número de habitantes de cada Município e a população total do Estado;

II - 7% (sete por cento) em função da relação percentual entre a extensão territorial de cada Município e a área total do Estado; e

III - 8% (oito por cento) divididas igualmente entre todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único- Os dados concernentes à população e a área serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis à época das respectivas apurações dos índices de participação.
Art. 2.
- O Estado transferirá recursos aos Municípios, a título de compensação decorrente da redução do repasse de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agregando às respectivas parcelas quantia correspondente à recomposição do índice vigente no exercício de 1990, observando-se os prazos e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º- Os recursos referidos neste artigo deverão ser aplicados nas áreas de saúde, educação, assistência à criança e ao adolescente.
§ 2º- O Estado fará constar de sua Proposta Orçamentária para o exercício de 1991 e posteriores dotação destinada a atender a transferência e compensação de recursos de que trata este artigo.
Art. 3.
- O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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