Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1655, de 30 de maio de 1990
Nº 1655/1990
LEI Nº 1655, DE 30 DE MAIO DE 1990.
FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS COM A COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, autorizado a firmar convênios com a COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, até o limite dos créditos de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS constituídos e não pagos até 31 de dezembro de 1989, para que a referida Empresa liquide seu débito para com o Estado através do fornecimento de produto siderúrgico de sua fabricação.
Art. 2.
-Os produtos a que se refere o Artigo 1º da presente Lei serão utilizados na fabricação de bens de capital sob encomenda, destinados a Entidades vinculadas direta ou indiretamente ao Estado do Rio de Janeiro, em programas de expansão dos sistemas de abastecimento de água potável, saneamento, irrigação, gás e energia elétrica e outras obras de interesse do Estado.
Art. 3.
- A fabricação dos bens de capital mencionada no artigo 2º da presente Lei ficará a cargo da EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S/A - EBSE, subsidiária Integral do Sistema Integrado do BANERJ.
§ 1º- Os convênios a que se refere o Artigo 1º da presente Lei terão interceniência da EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S/A - EBSE e da entidade interessada pelos bens de capital fabricados.
§ 2º- As Entidades que venham a utilizar os bens de capital produzido reembolsarão à EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S/A - EBSE, todos os custos relativos a transporte, estocagem, insumo para a produção, excluídos os produtos fornecidos pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, mão-de-obra e demais despesas administrativas, operacionais e financeiras, e sobre o total destes custos, pagará à EBSE, uma taxa de administração de 15% (quinze por cento).
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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