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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1642, de 03 de abril de 1990

Nº 1642/1990

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Art. 1.
- É denominado o ano de 1990 como o “ANO DOS TRANSPLANTES” no Estado do Rio de Janeiro.

* Art 1º Estende ao ano de 2014 a denominação de “ANO DOS TRANSPLANTES” no Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redaçao dada pela Lei 6752/2014.

LEI Nº 1642, DE 03 DE ABRIL DE 1990.

INSTITUI 1990 COMO O “ANO DOS TRANSPLANTES”; CRIA A “CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS” FIXA DATA PARA REALIZAÇÃO DO “ENCONTRO ESTADUAL SOBRE TRANSPLANTES”; DETERMINA A PROMOÇÃO DE CONCURSO DE REPORTAGENS E MONOGRAFIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário dedicarão atenção especial a medidas que visem a mobilizar a opinião pública no que se refere à doação de órgãos e destinação de recursos para transplantes, nos termos da Lei.
Art. 3.
- O Estado, através de seus órgãos normativos e executivos, dará ênfase especial a um programa integrado, que objetive a cooperação institucional e comunitária na preservação da saúde, por meio de doação de órgãos para transplantes cirúrgicos.
Art. 4.
- Fica lançada a “CRUZADA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS PASSÍVEIS DE SEREM TRANSPLANTADOS”, que deverá incentivar e colaborar nas medidas a serem implementadas, quer pelo Poder Público, quer pela comunidade no “ANO DOS TRANSPLANTES”.
§ 1º- Ao Poder Executivo, especialmente através da Secretaria de Estado de Saúde, e aos demais poderes, através da Comissão Especial de que trata o artigo 10, caberá a programação, coordenação e execução dessa Cruzada.
§ 2º- Aos municípios serão emprestados apoio e orientação administrativa e técnica, para que os mesmos dêem curso à Cruzada em suas jurisdições, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Secretarias Municipais de Saúde e Dos Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 5.
- Serão convidados a colaborar na Cruzada entidades públicas ou privadas que atuem, direta ou indiretamente, no campo da saúde ou da ação social e comunitária.
Art. 6.
- Os órgãos de imprensa serão conclamados a participar, por seus diferentes veículos, com a Cruzada, oportunizando ao máximo a informação e elucidação de fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.
Art. 7.
- As entidades profissionais, técnico-científicas, educacionais, os órgãos de classe e os clubes de serviço, serão convidados a integrar-se à campanha.
Art. 8.
- Toda a correspondência oficial do Estado, contra-cheques, extratos de conta, peças publicitárias, editais de licitação, e outros documentos oficiais assemelhados, conterão - impressos, carimbados ou mediante registro mecânico apropriado - os dizeres: “1990: ANO DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS”.
§ 1º- Será solicitada idêntica medida a todas as Prefeituras.
§ 2º- Será sugerido a empresas e a entidades privadas que, também, façam uso desse lema em sua correspondência e material de divulgação.
Art. 9.
- O Poder Legislativo promoverá, na segunda quinzena de setembro, o “ENCONTRO ESTADUAL DOS TRANSPLANTES CIRÚRGICOS”, cujo temário e normas de execução serão definidos oportunamente, consultados os demais Poderes, pessoas e entidades vinculadas ao assunto.
Art. 10.
- Para o planejamento, organização e execução das atividades a cargo dos Três Poderes, será formada uma Comissão Especial composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e dois representantes do Poder Judiciário.
Parágrafo único- A Comissão Especial será constituída por iniciativa do Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, devendo ser presidida por um de seus membros, eleito entre os demais.
Art. 11.
- Em conjunto, o Poder Legislativo, o Governo do Estado, o Poder Judiciário e entidades convidadas promoverão concursos de reportagens e monografias que deverão versar sobre transplantes de órgãos.
§ 1º- A Comissão Especial, a que se refere o art. 10, expedirá os regulamentos dos concursos mencionados no “caput”, presidindo sua realização.
§ 2º- O concurso de reportagens abrangerá a imprensa escrita, falada e televisada.
§ 3º- O concurso de monografias contemplará as áreas de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 1990.

GILBERTO RODRIGUEZ

Governador do Estado

em exercício

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