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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630, de 20 de julho de 1968

Nº 1630/1968

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CONCEDE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DA GUANABARA COMO CARTEIRA DE IDENTIDADE.

* Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

O Governador do Estado da Guanabara,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Terá validade, em todo o território do Estado da Guanabara, como Carteira da Identidade, a carteira funcional, com o respectivo cartão do mês em curso, dos funcionários do Estado da Guanabara.

* Art. 1º - A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 2.
- A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado da Guanabara, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelo Instituto Félix Pacheco.

* Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação.

* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1968; 80º da Republica e 9º do Estado da Guanabara.

FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA

Álvaro Americano

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