Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630, de 20 de julho de 1968
Nº 1630/1968
CONCEDE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DA GUANABARA COMO CARTEIRA DE IDENTIDADE.
* Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.
O Governador do Estado da Guanabara,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.
* Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação.
* Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1968; 80º da Republica e 9º do Estado da Guanabara.
FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA
Álvaro Americano
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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