Rio de Janeiro
LEI Nº 6603 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 6603/2013
LEI Nº 6603 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 1630, DE 20 DE JULHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.”
“Art. 1º - A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.”
“Art. 2º - A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação.”
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica