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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1604, de 04 de janeiro de 1990

Nº 1604/1990

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LEI Nº 1604, DE 04 DE JANEIRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.77, XXV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA OS PAGAMENTOS EM ATRASO, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito de atualização monetária dos pagamentos em atraso, pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, de quaisquer dos Poderes do Estado, na forma do art.77, XXV, da Costituição Estadual, é fixado como indexador o Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 2.
- Considera-se atraso, para os efeitos do artigo anterior, o prazo que exceder os 30 (trinta) dias, após a entrada do documento de crédito relativo a fatura.
Parágrafo único- É vedado levar-se em conta, para a atualização monetária dos pagamentos em atraso de que trata o caput, prazo decorrido anteriormente à promulgação da Constituição do Estado.
Art. 3.
- O reajustamento de preços, estabelecidos nos contratos, previsto no artigo 238, III, da Lei nº 287, de 4 de dezembro de 1979, compreenderá as variações ocorridas e será efetuado mediante a incorporação de índices analíticos de custos mensais, a cada preço unitário, determinados pela Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, e publicados, mensalmente, no órgão oficial do Estado, considerada a seguinte fórmula:

R = I - Io X Po

Io

Onde:

R = valor do reajustamento

I = índice do mês da execução dos serviços, ou média aritmética dos meses da execução dos serviços.

Io = Índice do mês de apresentação da proposta ou, no caso do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 37, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o índice do mês de elaboração do orçamento oficial.

Po = preço unitário contratual ou, no caso do inciso IV, do parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o preço unitário constante do orçamento oficial.

§ 1º- O reajuste previsto neste artigo aplica-se a todos os órgãos mencionados no art. 1º, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a adaptação dos contratos em vigor.
§ 2º- Não estão sujeitas a reajustamento as quantias já quitadas, em qualquer tempo, sem ressalvas, ou no caso de inadimplência ou atraso da prestação por parte da contratada.

*Revogado pelo art. 5º da Lei 1836/91

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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