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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 160, de 22 de setembro de 1977

Nº 160/1977

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 160, de 22 de setembro de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 512, de 1977.

LEI Nº 160, DE 22 DE SETEMBRO DE 1977.

DESIGNA DATA PARA O DIA DO COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- O DIA DO COMÉRCIO será comemorado em todo o Estado na terceira segunda-feira de outubro de cada ano.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1977.Deputado CLAUDIO MOACYR

Presidente

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