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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1586, de 11 de dezembro de 1989

Nº 1586/1989

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LEI Nº 1586, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO, POR SERVIDORES ESTATUTÁRIOS À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL, PERCEBIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos servidores estatutários que, na data de vigência da presente Lei, estejam percebendo, em decorrência de disposição à entidade da Administração Indireta ou Fundações Públicas, complementação salarial, fica assegurada a incorporação do valor correspondente, a título de direito pessoal.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, não serão considerados eventuais atos concessivos da referida complementação, assecuratórios da retroatividade de seu pagamento.
§ 2º- O direito pessoal decorrente da incorporação ora possibilitada será objeto tão só dos reajustes gerais de vencimentos, até que seja absorvido em virtude da adoção dos planos de carreira decorrentes do regime jurídico único.
Art. 2.
- Em razão do disposto no artigo anterior, fica expressamente vedada, também a partir da presente Lei, a manutenção ou autorização para pagamento da referida complementação, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o disposto no seu artigo 3º.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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