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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1447, de 14 de abril de 1989

Nº 1447/1989

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LEI Nº 1447, DE 14 DE ABRIL DE 1989.

FIXA OS VENCIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São fixados, a partir de 1º de março de 1989, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se: - O disposto neste artigo aplica-se:
I aos proventos da inatividade;
II às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;
IIIàs parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores.

*Art. 1º - São fixados, na forma do Anexo desta Lei, os vencimentos das Autoridades Policiais integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Iaos proventos de inatividade;
IIàs pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.

* Nova redação dada pela Lei nº 1534/1989.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1534/89

CARGOCLASSEVENCIMENTO (NCz$)

Delegado de Polícia1ª1.750,00

Delegado de Polícia2ª1.575,00

Delegado de Polícia3ª1.418,00

* Nova redação dada pela Lei nº 1534/1989.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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