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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1526, de 15 de março de 1989

Nº 1526/1989

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LEI Nº 1526, DE 15 DE MARÇO DE 1989.

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, NA PARTE REFERENTE À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 107, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 383, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1.
- As alíquotas f, g e h, do item 17 da seção II - Serviços de Segurança e Censura, da tabela referida no artigo 107 do decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela lei nº 383, de 4 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ 17 - Vistoria anual, de acordo com a classificação da EMBRATUR:

......

f)lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 3,00
g)lojas de jogos de fliperama e similares 30,00
h)serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixo ou volantes) 10,00
i)serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 10,00
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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