Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 151, de 27 de julho de 1977

Nº 151/1977

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 151, DE 27 DE JULHO DE 1977.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR PARTE DAS ENTIDADES PRIVADAS A QUE SE REFERE O ART. 2º, III, B E C, DO DECRETO LEI N.º 33, DE 13.06.69, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As entidades privadas a que se refere o art. 2º, III, b e c, do Decreto-Lei n.º 33, de 13 de junho de 1969, do antigo Estado da Guanabara, com a alteração introduzida pela Lei n.º 23, de 06 de janeiro de 1976, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria de Governo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 2.
- São condições para a obtenção do registro de que trata o artigo anterior:

I – apresentação dos respectivos atos constitutivos;

II prova da composição dos órgãos de direção da entidade;
IIIprova de instalação atual em local adequado ao cumprimento de suas finalidades;
IVprova de quitação de tributos e contribuições devidas ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Anualmente, até o dia 31 de março, as entidades referidas no art. 1º deverão entregar à Secretaria de Governo, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, comprovação contábil da aplicação das parcelas recebidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único– A Secretaria de Governo fiscalizará a regularidade do emprego das importâncias recebidas pelas entidades mencionadas no “caput” do art. 1º.
Art. 4.
- Não efetuado, no prazo previsto, o registro a que alude o artigo 1º ou constatada a perda, pela entidade, de qualquer dos requisitos para obtenção ou manutenção do registro ou, ainda, descumpridas pela mesma as obrigações estabelecidas no artigo anterior, a Secretaria de Governo proporá ao Governador as medidas que entender convenientes, inclusive a suspensão prevista no artigo seguinte.
Art. 5.
- Por ato do Governador poderá ser suspenso o pagamento das quantias devidas às entidades em situação irregular, até que cesse tal estado.
Parágrafo único– Caso se estenda a situação de irregularidade por mais de um exercício ou reincida a entidade em infração apurada pela Secretaria de Governo, será pelo Governador proposta à Assembléia Legislativa a alteração da legislação, dela se suprimindo a entidade entre os beneficiários da participação na arrecadação de que se cogita.
Art. 6.
- A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, e entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1977.

FLORIANO FARIA LIMA - Governador

CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA

RONALDO COSTA COUTO

LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo