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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1491, de 30 de junho de 1989

Nº 1491/1989

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LEI Nº 1491, DE 30 DE JUNHO DE 1989.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E CHEFIA PENITENCIÁRIA VINCULADA AOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Cria a Gratificação de Direção e Assessoramento e Chefia Penitenciária vinculada aos cargos em comissão da estrutura do Departamento do Sistema Penal, com valores fixados no anexo que acompanha a presente Lei.
Art. 2.
- Aos funcionários que, na data da presente Lei e por força do disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, façam jus à incorporação do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ocupado, fica assegurada a incorporação da gratificação ora criada, com base nos valores estabelecidos no anexo, desde que permaneçam em atividade e tenham exercício de um desses mesmos cargos por período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único- Para efeito do aqui previsto, respeitar-se-á a regra constante do § 1º do art. 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979.
Art. 3.
- A divisão de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça adotará as medidas necessárias à imediata execução da presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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