Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1490, de 30 de junho de 1989

Nº 1490/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 1490, DE 30 DE JUNHO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados na estrutura básica da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública pela Emenda Constitucional nº. 37/87, os seguintes cargos em comissão:

I - 1º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública - símbolo SS - l(um);

II - 2º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública - símbolo SS - 1 (um);

III - Corregedor-Geral da Defensoria Pública - símbolo DAS-10 - 1(um);

IV - Coordenador-Geral do Estágio Forense - símbolo DAS-9 - 1(um);

V - Diretor-Geral do Departamento Geral de Administração - símbolo DAS-9 - 1(um);

VI - Coordenador do Serviço Social - símbolo DAS-8 - 1(um);

VII - Assessor-Chefe da Assessoria de Orçamento - símbolo - DAS - 8 - 1(um);

VIII - Defensor Assessor - símbolo DAS-8 - 9(nove);

IX - Assessor - símbolo DAS-7 - 6(seis);

X - Diretor de Divisão - símbolo DAS-6 - 3(três);

XI - Assistente Regional - símbolo DAS-6 - 5(cinco);

XII - Assistente - símbolo DAS-6 - 5(cinco);

XIII - Chefe de Serviço - símbolo DAI-6 - 8(oito);

XIV - Chefe de Seção - símbolo DAI-5 - 7(sete);

XV - Secretário I - símbolo DAI-4 - 1(um).

Art. 2.
- Ficam extintos os cargos em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, e Corregedor, símbolo DAS-8, do Quadro Permanente do Estado do Rio de Janeiro, na estrutura básica da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, criados pela Lei nº 577, de 13/10/82.
Art. 3.
- Fica extinto o cargo de Coordenador do Estágio Forense, símbolo DAS-8, do Quadro Permanente do Estado do Rio de Janeiro, na estrutura básica da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, criados pelo Decreto nº. 1874, de 05/06/78.
Art. 4.
- O Procurador-Geral da Defensoria Pública baixará dentro de 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único- O provimento dos cargos em comissão ora criados será feito de acordo com a disponibilidade do quadro da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.
Art. 5.
- O 1º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública exercerá as funções hoje atribuídas ao Coordenador da Defensoria Pública, e mais as que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único- O 2º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública no Regimento Interno a ser baixado na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo