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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1460, de 19 de maio de 1989

Nº 1460/1989

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LEI Nº 1460, DE 19 DE MAIO DE 1989.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º A 4º, DO ARTIGO 170 DO DECRETO-LEI Nº 5/75.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º a 4º do artigo 170, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - O Valor da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ, fixado em NCZ$ 14,41(quatorze cruzados novos e quarenta e um centavos) para janeiro de 1989, será atualizado pelo Secretário Estado de Fazenda, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC ocorrida no mês anterior ao da atualização.

§ 2º- Na primeira fixação do valor da UFERJ, na forma desta Lei, será considerada a variação do IPC acumulada entre o mês anterior e janeiro de 1989.
§ 3º- A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o valor da UFERJ a vigorar em cada mês, podendo ser desprezados os centavos ou frações de centavos.
§ 4º- A UFERJ será única e uniforme em todo o Estado, não tendo relevância, para sua aplicação nos casos concretos, a data em que tenham sido publicados os atos normativos que contenham valores expressos na citada unidade fiscal.”
Art. 2.
- Na hipótese de extinção do IPC, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar a variação do maior índice oficial federal em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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