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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1429, de 15 de fevereiro de 1989

Nº 1429/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Os artigos 5º, 6º e 9º, da Lei nº 1349, de 22 de setembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - .....................................................................................................................................

§ 1º- Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas, levando-se em consideração a Categoria a que pertencam, terão as atribuições a seguir enunciadas:

1- Fiscal de Rendas de 3ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em Postos Fiscais, fixos e volantes, de mercadorias em trânsito e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas as atividades previstas para os 2ª e 1ª Categorias.

2 - Fiscal de rendas de 2ªCategoriaexercício das atividades de fiscalização do trãnsito de mercadorias, fiscalização do trânsito de mercadorias, fiscalização em estabecimentos de contribuintes de médio porte, assessoria e chefia de órgãos seccionais de fiscalização e Postos Fiscais, vedadas as atividades previstas para os de 3º e 1ª Categorias.

3- Fiscal de Rendas de 1ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em estabelecimentos de contribuintes de qualquer porte, especialmentos de contribuintes de qualquer porte, especialmente os de grande porte, chefia de órgão seccionais e regionais de fiscalização, bem como chefia e direção de órgão centrais da Administração Superior, nas áres de fiscalização, tributação cadrastro, arrecadação e informações econômico-fiscais, privativas de etentor do cargo da carreira de Fiscal de Rendas.

§ 2º- Por necessidade de serviço, conforme definido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, as atribuições conferidas a uma Categoria poderão ser exercidas por Fiscal de Rendas de Categoria superior.
§ 3º- A Secretaria de estado de fazenda distribuirá o universo de contribuintes, para os fins previstos neste artigo, em portes pequeno, médio e grande.”

“Art.6º - ......................................................................................................................................

ISubsecretário de Estado de Fazenda;
IISuperintendente de Administração Tributária;
IIISuperintendente Estadual de Arrecadação;
IVCoordenador de Tributação;
VCoordenador Executivo das Inspetorias Regionais;
VIPresidente da associação sindical representativa da carreira de Fiscal de Rendas;
VIIISecretário-Executivo.
§ 1º- Nos impedimentos do Secretário de estado de Fazenda, o Conselho será presidido pelo Subsecretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, por um dos membros Conselheiros eleitos para esse fim.
§ 2º- ........................................................................................................................................
§ 3º- .........................................................................................................................................."

“Art.9º - ......................................................................................................................................

I...............................................................................................................................................
II..............................................................................................................................................
III.............................................................................................................................................
IVTer concluído o 3º (terceiro) grau, em faculdade oficial ou reconhecida, com currículo igual ou superior a 4 (quatro) anos;
V..........................................................................................................................................
VI.............................................................................................................................................
Parágrafo único- ......................................................................................................................."

LEI Nº 1429, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1349, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem nessários à aplicação desta Lei
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO IGRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO I - PESSOA DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)

SITUAÇÃO NOVALOTAÇÃOSITUAÇÃO ANTERIOR

ASSISTENTE JURÍDICO, CLASSE C - (EXTINTOS QUANDO VAGAREM)3ASSISTENTE JURÍDICO; CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57

CONTADOR, CLASSE C6CONTADOR, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57

ARQUITETO, CLASSE C3ARQUITETO, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57

ANEXO IITABELA DE VALORES

CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEVALORES - Cr$

CONSULTOR TÉCNICO DA MESA CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES-

-

-5.352.768

DIRETOR-5.300.820

CHEFE DE SERVIÇO-4.922.190

SUBDIRETOR-4.543.560

CHEFE DE SEÇÃO-4.164.930

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR

ASSISTENTE JURÍDICO

CONTADOR

ARQUITETOC3.982.028

TÉCNICO LEGISLATIVO

ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES

TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR

TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTARB3.583.815

TÉCNICO LEGISLATIVOA3.185.616

ASSISTENTE LEGISLATIVOÚNICA2.468.851

INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA2.468.851

AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA1.791.906

ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIAB

A1.592.808

1.493.252

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