Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1429, de 15 de fevereiro de 1989
Nº 1429/1989
“Art. 5º - .....................................................................................................................................
1- Fiscal de Rendas de 3ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em Postos Fiscais, fixos e volantes, de mercadorias em trânsito e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas e fiscalização de contribuintes de pequeno porte, vedadas as atividades previstas para os 2ª e 1ª Categorias.
2 - Fiscal de rendas de 2ªCategoriaexercício das atividades de fiscalização do trãnsito de mercadorias, fiscalização do trânsito de mercadorias, fiscalização em estabecimentos de contribuintes de médio porte, assessoria e chefia de órgãos seccionais de fiscalização e Postos Fiscais, vedadas as atividades previstas para os de 3º e 1ª Categorias.
3- Fiscal de Rendas de 1ª Categoria-exercício das atividades de fiscalização em estabelecimentos de contribuintes de qualquer porte, especialmentos de contribuintes de qualquer porte, especialmente os de grande porte, chefia de órgão seccionais e regionais de fiscalização, bem como chefia e direção de órgão centrais da Administração Superior, nas áres de fiscalização, tributação cadrastro, arrecadação e informações econômico-fiscais, privativas de etentor do cargo da carreira de Fiscal de Rendas.
“Art.6º - ......................................................................................................................................
“Art.9º - ......................................................................................................................................
LEI Nº 1429, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1349, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
ANEXO IGRUPO IV - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO I - PESSOA DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)
SITUAÇÃO NOVALOTAÇÃOSITUAÇÃO ANTERIOR
ASSISTENTE JURÍDICO, CLASSE C - (EXTINTOS QUANDO VAGAREM)3ASSISTENTE JURÍDICO; CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57
CONTADOR, CLASSE C6CONTADOR, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57
ARQUITETO, CLASSE C3ARQUITETO, CLASSE ESPECIAL, REFERÊNCIA 57
ANEXO IITABELA DE VALORES
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSEVALORES - Cr$
CONSULTOR TÉCNICO DA MESA CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO CONSULTOR TÉCNICO DAS COMISSÕES-
-
-5.352.768
DIRETOR-5.300.820
CHEFE DE SERVIÇO-4.922.190
SUBDIRETOR-4.543.560
CHEFE DE SEÇÃO-4.164.930
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DA MESA
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTAR
ASSISTENTE JURÍDICO
CONTADOR
ARQUITETOC3.982.028
TÉCNICO LEGISLATIVO
ASSISTENTE TÉCNICO DAS COMISSÕES
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR
TÉCNICO DE DOCUMENTAÇÃO PARLAMENTARB3.583.815
TÉCNICO LEGISLATIVOA3.185.616
ASSISTENTE LEGISLATIVOÚNICA2.468.851
INSPETOR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA2.468.851
AGENTE DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVOÚNICA1.791.906
ASSISTENTE DE PLENÁRIO E PORTARIAB
A1.592.808
1.493.252
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.