Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1426, de 10 de fevereiro de 1989

Nº 1426/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1426, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1989.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR AÇÕES DA PETROBRÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, as Ações Ordinárias Nominativas e Preferenciais ao Portador da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de propriedade do Estado, através de leilão público a ser realizado no pregão da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Os recursos obtidos com a alienação das ações serão destinados aos Programas de “Construção e Reparos nas Escolas”, ...VETADO..., de Recuperação Operacional de METRÔ, ...VETADO...
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1387, de 25 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo