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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1419, de 04 de janeiro de 1989

Nº 1419/1989

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LEI Nº 1419, DE 04 DE JANEIRO DE 1989.

CRIA O MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Quissamã, a ser desmembrado do território de Macaé.
Art. 2.
- O território do Município de Quissamã é compreendido dentro dos seguintes limites:

1 - Com o Município de Campos:

Começa na confluência do Córrego Piabas no Rio de Macabu, descendo o curso deste rio até sua foz, na Lagoa Feia; daí segue em reta até a foz do Rio Major (ou Canal do Major) na Lagoa Feia (Foz N.), seguindo pelo curso deste rio, até a Lagoa de Dentro (Foz S.); deste ponto, em reta, segue até a barra do Ribeirão Vermelho, na Lagoa de Dentro, seguindo o curso deste Ribeirão até sua confluência no Rio Furado (ou Rio Iguaçu); daí segue o curso deste rio até sua foz, no Oceano Atlântico.

2 - Com o Oceano Atlântico:

Começa na foz do Rio Furado (ou Rio Iguaçu), no Oceano Atlântico, até a barra da Lagoa paulista, no Canal Macaé-Campos.

3 - Com o Município de Macaé:

Começa na Lagoa Paulista, no Canal Macaé-Campos, seguindo por este canal até a foz do Rio Carrapato, daí segue o curso deste rio até o brejo do Imbuí, na RJ-75; daí segue em reta até os brejos do Rio do Meio, na Ponte sobre a BR-101, no ponto onde convergem os limites dos Municípios de Macaé, Conceição de Macabu e o Município ora criado.

4 - Com o Município de Conceição de Macabu:

Começa no Rio do Meio, na Ponte sobre a BR-101, onde convergem os limites de Conceição de Macabu, Macaé e o Município ora criado, seguindo, deste ponto, em reta a nascente do Rio Piabas; daí, descendo o curso deste rio, segue até sua foz, no Rio Macabu, no limite com o Município de Campos.

Art. 3.
- O Município de Quissamã será constituído de um único distrito, até estudos e manifestação posterior da futura Câmara Municipal.
Art. 4.
- O Município de Quissamã terá comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O Município de Quissamã será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos, na conformidade do disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº. 1, de 17 de dezembro de 1975, constituindo-se sua Câmara Municipal de 9 (nove) vereadores, conforme dispõe o artigo 43 da referida Lei Complementar Estadual.
Art. 6.
- O Tribunal Regional Eleitoral designará a data em que serão realizadas as eleições, assim como a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no Município criado por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº. 1, de 09 de novembro de 1967.
Art. 7.
- O Município de Quissamã, enquanto não contar com a legislação própria, reger-se-á pela do Município de Macaé, em especial a referida a pessoal, obras e tributos, observado o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº. 1, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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