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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 14, de 19 de dezembro de 1975

Nº 14/1975

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LEI Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1975.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7554, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O art. 11 da Lei nº 7554, do ex-Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
– Os associados que não puderem cumprir o mínimo de 8 (oito) anos de exercício de mandato, poderão interligar a carência mediante o pagamento, mês a mês, de contribuição correspondente ao dobro da que por ele for devida no último período Legislativo, desde que o queiram no prazo de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Art. 2.
- Os Deputados Estaduais eleitos pelo ex-Estado Guanabara, que se filiarem ao Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (IPALERJ), poderão contar, para efeito de integralização da carência, o tempo de mandato de Deputado Estadual exercido na Legislatura anterior.
§ 1º- O direito de opção previsto neste artigo será exercido de pedido de filiação.
§ 2º- O recolhimento das contribuições correspondentes ao período computado será efetuado mediante consignação em falha de pagamento, no decorrer da legislatura.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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