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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1368, de 24 de outubro de 1988

Nº 1368/1988

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1368, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 3º do artigo 96 da Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, bem como do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, e dos Fundos Especiais, dependendo, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, de prévia autorização do Governador”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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