Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1368, de 24 de outubro de 1988
Nº 1368/1988
LEI Nº 1368, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988.
ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 96 DA LEI Nº 287, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, bem como do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, e dos Fundos Especiais, dependendo, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, de prévia autorização do Governador”.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica