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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1367, de 24 de outubro de 1988

Nº 1367/1988

Art. 1.
- Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, escalonadas em carreiras as categorias funcionais constituídas de cargos de provimento efetivo, de acordo com os Anexos desta Lei.

LEI Nº 1367, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais de que trata o artigo anterior são estruturadas em 6 (seis) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita:
IQUADRO PERMANENTE

Subgrupo 01 - Atividades Profissionais de Nível Superior.

Subgrupo 02 - Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado de 2º Grau.

Subgrupo 03 - Atividades Profissionais de Nível Médio (2º Grau).

Subgrupo 04 - Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado (1º Grau).

Subgrupo 05 - Atividades Profissionais de Nível Médio (1º Grau)

Subgrupo 06 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

IIQUADRO TRANSITÓRIO1. PARTE SUPLEMENTAR

2. TABELA DE EMPREGOS

§ 1º- Os cargos que constituem as categorias funcionais integrantes do Quadro Permanente, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O Quadro Transitório é constituído de uma Parte Suplementar, integrada por cargos em extinção ou transferíveis para o Quadro Permanente mediante treinamento específico e concurso interno, atualmente ocupados por servidores que não preencham os requisitos estabelecidos para o enquadramento previsto nesta Lei, até que possam satisfazê-los na forma prevista no § 1º do art. 8º, ou que não tenham optado pelo Quadro Permanente, e por um Tabela de Empregos (Anexo III), integrada pelos servidores contratados da Administração Direta em exercício na Secretaria de Estado de Justiça que venham a optar pela manutenção de tal regime jurídico.
§ 3º- As categorias funcionais de atividade de Nível Superior (Subgrupo 01) e da Área de Saúde e Higiene do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
§ 4º- As categorias funcionais de Inspetor de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária, são organizadas em carreira e regidas pela Lei nº 944, de 18 de dezembro de 1985, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se referem os Subgrupos de 01 a 06 do art. 2º observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta Lei, a saber:

I - Nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - Nível II, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;

III - Nível i, de mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 4.
- Para enquadramento nas categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária, assim como no que respeita ao sistema de progressão vertical, observar-se-á o disposto na Lei nº 944, de 18 de dezembro de 1985, e no Decreto nº 8896, de 31 de março de 1986.
Art. 5.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção, de um nível para outro, na forma estabelecida no art. 3º e seu parágrafo único, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 6.
- O disposto no art. 3º e seu parágrafo único e no artigo 4º aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Justiça, à disposição de outros órgãos públicos, desde que requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida nesta Lei, dos servidores que já se encontravam em exercício na Secretaria de Estado de Justiça, permanecendo nesta condição na data da publicação desta Lei, desde que o requeiram no prazo estabelecido no caput do artigo anterior.
Art. 8.
- Os servidores ocupantes de cargos da Parte Suplementar serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
§ 1º- O servidor que não preencher a condição mínima de escolaridade estabelecida para ingresso em categoria funcional constante desta Lei, e cuja atividade profissional não esteja sujeita a regulamentação federal, poderá ter seu cargo transferido para o Quadro Permanente mediante treinamento específico e concurso interno, conforme previsto no § 2º do art. 2º, sem prejuízo da escolaridade exigida.
§ 2º- A Administração poderá facultar aos servidores da Parte Suplementar, que assim venham a optar, sua inclusão no Quadro Permanente, em cargos compatíveis com sua escolaridade e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam, por transferência, mediante treinamento específico e concurso interno.
Art. 9.
- Os cargos e empregos do Quadro Transitório extinguir-se-ão à medida que vagarem, ainda que seus ocupantes venham a transferir-se para o Quadro Permanente, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 2º, hipótese em que os mencionados cargos e empregos serão considerados excedentes, para fins de extinção.
Art. 10.
- Os servidores contratados detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do Anexo I serão ordenados em função do tempo de serviço apurado na forma do art. 3º e perceberão os salários constantes do Anexo III.
Art. 11.
- Os servidores regidos pela Legislação trabalhista da Administração Direta e Autárquica, Fundações e Empresas Públicas, que estejam prestando serviços à Secretaria de Estado de Justiça, poderão transferir-se para o Quadro Permanente, desde que tenham a escolaridade exigida, e que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 13.
- Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível ou classe inicial da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem.
Art. 14.
- A Secretaria de Estado de Administração promoverá os atos de sua competência, necessários à formalização dos enquadramentos previstos nesta Lei.
Art. 15.
- Em caso de a ascensão ou o enquadramento inicial implicarem redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes de vencimento do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser obsorvidos em futuras progressões nos níveis de carreira.
Art. 16.
- Ficam absorvidos pelos valores constantes do Anexo II desta Lei os valores atualmente percebidos pelo servidor a título de vencimento e de direito pessoal ressalvado quanto a este último o decorrente da incorporação, na forma da Lei, do valor de cargo em comissão.
Parágrafo único- Se do disposto neste artigo resultar redução do valor total percebido pelo funcionário sob os títulos absorvidos, a diferença lhe será paga a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajuste gerais de vencimento do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser obsorvida em virtude de refixação do valor do cargo em que tenha sido inicialmente enquadrado, ou de aplicação do artigo 5º desta Lei.
Art. 17.
- O ingresso no Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça dar-se-á na classe inicial das categorias funcionais e exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
§ 1º- Haverá possibilidade de acesso, Subgrupo a Subgrupo, mediante concurso interno, a ser realizado à época e sob a forma dos concursos públicos para ingresso em cada categoria funcional, para o que deverão ser reservadas um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes, garantidas aos candidatos aprovados no concurso público aquelas porventura não preenchidas no concurso interno.
§ 2º- Poderão inscrever-se para o concurso interno os funcionários que, detentores da formação escolar exigida, tenham sido aprovados nos cursos de treinamento específico previsto em Resolução do Secretário de Estado de Justiça, desde que contem um mínimo de 5 (cinco) anos na categoria funcional ocupada.
Art. 18.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos e empregos que integrarão o Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 19.
- Fica instituído o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça, sujeitos ainda às escalas que lhes forem atribuídas, ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas Categorias Funcionais.
Art. 20.
- Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada, na Secretaria de Estado de Justiça, a Comissão Especial de Enquadramento de Pessoal, que atuará sob a orientação normativa da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC, da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 21.
- As categorias funcionais e cargos criados por esta Lei, conforme Anexo I, terão suas atribuições fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 22.
- A Secretaria de Estado de Justiça, pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP ou pelo Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento do Departamento do Sistema Penal, promoverá a realização dos processos seletivos e dos cursos de treinamento específico, de que trata esta Lei.
Art. 23.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção da Lei nº 944, de 18 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 8896, de 31 de março de 1986, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1988.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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