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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1340, de 23 de agosto de 1988

Nº 1340/1988

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LEI Nº 1340, DE 23 DE AGOSTO DE 1988.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADADE ATENDIMENTO À MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) integrarão a estrutura da Secretaria de Estado da Polícia Civil e terão as atribuições e circunscrições a serem definidas em regulamento.
Art. 2.
- Serão de atribuição das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), em suas circunscrições, a investigação e a apuração dos delitos decorrentes da violência específica contra a mulher.
§ 1ºEnquanto não houver número suficiente de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), as Delegacias de Polícia terão atribuições concorrentes, em suas circunscrições, facultando ao Conselho Estadual do Direitos da Mulher do Rio de Janeiro requerer ao Secretário de Estado da Polícia Civil, por motivo relevante, a redistribuição da ocorrência a uma das Delegacias de Atendimento à Mulher. (Redação dada pela Lei n.º 11.125 de 12 de março de 2026).
§ 2ºNa ausência de unidade policial especializada para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas, poderão ser atribuídos, às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o acolhimento e o atendimento inicial dessas vítimas. (Redação dada pela Lei n.º 11.125 de 12 de março de 2026).
Parágrafo único- Enquanto não houver número suficiente de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), as Delegacias de Polícia terão atribuições concorrentes, em suas circunscrições, facultando ao Conselho Estadual do Direitos da Mulher do Rio de Janeiro requerer ao Secretário de Estado da Polícia Civil, por motivo relevante, a redistribuição da ocorrência a uma das Delegacias de Atendimento à Mulher.
Art. 3.
- O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente por servidores do sexo feminino, que receberão formação profissional específica.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Polícia Civil providenciará, nas atividades de Polícia Técnica, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 4.
- As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), poderão, enquanto não dotadas da infra-estrutura administrativa necessária ao desempenho de suas atividades, solicitar apoio a outras Delegacias de Polícia.
Parágrafo único- As autoridades policiais das demais Delegacias e seus agentes darão prioridade no atendimento às solicitações de apoio formuladas pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), especialmente em diligências externas.
Art. 5.
- De acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a Secretaria de Estado da Polícia Civil promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias à implantação das Delegacias de que trata esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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