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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.125 DE 11 DE MARÇO DE 2026

Nº 11125/2026

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LEI N.º 11.125 DE 11 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI N.º 1.340, DE 23 DE AGOSTO DE 1988, PARA PREVER O ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER, NA AUSÊNCIA DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS PARA ESSE FIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Esta lei altera a Lei n.º 1.340, de 23 de agosto de 1988, para prever o atendimento a crianças e adolescentes vítimas nas delegacias especializadas de atendimento à mulher, na ausência de delegacias especializadas para esse fim.
Art. 2.
Fica incluído § 2º ao Art. 2º da Lei n.º 1.340, de 23 de agosto de 1988, com a seguinte redação, transformando o parágrafo único em § 1º:

“Art. 2º (...)

§ 1ºEnquanto ... Mulher.
§ 2ºNa ausência de unidade policial especializada para o atendimento a crianças e adolescentes vítimas, poderão ser atribuídos, às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, o acolhimento e o atendimento inicial dessas vítimas. (NR)”
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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