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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1325, de 30 de junho de 1988

Nº 1325/1988

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LEI Nº 1325, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor, em cruzados, equivalente a US$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de dólares), que corresponde, em 20 de junho de 1988, a Cz$ 47.217.600.000,00 (quarenta e sete bilhões, duzentos e dezessete milhões e seiscentos mil cruzados).
Art. 2.
- Os recursos das operações de crédito referidas no artigo anterior deverão ser destinados ao Programa de Reconstrução e de Defesa contra Inundações de áreas do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Estado - FPE ou receitas tributárias, durante o prazo de vigência dos contratos de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no corrente exercício, abrir créditos adicionais, nos limites dos empréstimos de que trata esta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.305, de 20 de maio de 1988, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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