Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1255, de 15 de dezembro de 1987

Nº 1255/1987

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI Nº 1255, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

CRIA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São José do Vale do Rio Preto, a ser desmembrado do território do Município de Petrópolis.
Art. 2.
- O território do município de São José do Vale do Rio Preto é compreendido dos seguintes limites;

1 - Com o Município de Três Rios:

Começa na foz do Ribeirão Sujo, na represa do Rio Preto, no ponto onde convergem os limites dos Municípios de Três Rios, Petrópolis e São José do Vale Preto, ora criado, subindo o curso deste ribeirão até a sua nascente mais oriental; daí segue em reta, que atravessa a reta, que atravessa a Serra de Tubarão, alcançando a nascente principal do Córrego Mundo Novo (ou córrego Água fria), descendo o curso deste córrego até a confluência no Rio Calçado, na convergência dos limites de Três Rios, Sapucaia e de São José do Vale do Rio Preto, município criado por esta lei.

2 - Com o Município de Sapucaia:

Começa na confluência do Córrego Mundo Novo (ou Córrego Água Fria) no Rio Calçado, na convergência dos limites dos Municípios de Sapucaia, Três Rios e São José do Vale do Rio Preto, ora criado, subindo o curso deste rio até sua nascente, na serra do Capim, seguindo a linha de cumeada desta serra até o Alto do Pião, no ponto onde convergem os limites dos Municípios de Sapucaia, Sumidouro, Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto, ora criado.

3 - Com o Município de Teresópolis.

Começa no Alto do Pião, na Serra do Capim, no ponto de convergência dos limites dos Municípios de Teresópolis, Sumudouro, Sapucaia e São José do Rio Preto, ora criado, seguindo a linha de cumiada Serra do Capim, até alcançar a nascente principal do Córrego do Capim(ou Córrego do Pião), descendo o curso deste córrego até a confluência no Rio Preto: daí sobe o curso deste rio até um marco no local denominado Ponte Nova, subindo, a partir deste ponto, o espigão até alcançar a linha de cumiadas da Serra do Taquaraçu, proseguindo pela linha de cumiadas até alcançar o Alto das Cachumbas, ponto de convergência dos limites dos Municípios de Teresópolis, Petrópolis e São José do vale do Rio Preto, ora criado.

4 - Com o Município de Petrópolis:

Começa no Alto das Cachumbas, no ponto onde convergem os limites dos Municípios de Petrópolis, Teresópolis e São José do Vale do Rio Preto, seguindo a linha de cumiadas de Serras até a nascente do Córrego das Nuvens, descendo o curso deste Ribeirão Bonito: daí segue o curso deste ribeirão até a Foz do Ribeirão Sujo, na mesma represa, onde convergem os limites dos Municípios de Petrópolis, Três Rios e São José do Vale do Rio Preto, ora criado.

Art. 3.
- O Município de São José do Vale do Rio Preto será constituído de um único distrito, até estudos e manifestação posterior da futura Câmara Municipal.
Art. 4.
- O Município de São José do Vale do Rio Preto terá comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O Município de São José do Vale do Rio Preto será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos, na conformidade do disposto no artigo 21 da lei complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975, constituindo-se sua câmara Municipal de 9 Vereadores, conforme dispõe o artigo 43 da referida lei complementar estadual
Art. 6.
- O Tribunal Regional Eleitoral designará a data em que serão realizadas as eleições, assim como a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no Município criado por esta lei, observando o disposto na lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.
Art. 7.
- O Município de São José do Vale do Rio Preto, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Petrópolis, em especial a referida a pessoal, obras e tributos, observando o disposto no art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo