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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1242, de 3 de dezembro de 1987

Nº 1242/1987

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, sob a denominação FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - FTM/RJ.
Parágrafo único- A FTM/RJ terá por finalidade promover, incentivar e executar atividades culturais, especificamente nos campos da música, dança e representações cênicas, no âmbito de atuação do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, conferindo-lhes flexibilidade e autonomia.

LEI Nº 1242, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - FTM/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FTM/RJ será supervisionada pela Secretaria de Estado de Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado e duracão indeterminada, regendo-se por esta Lei e pelos Estatutos que forem aprovados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- A Fundação será considerada de utilidade pública estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 291, de 13.02.76.
Art. 3.
- Os recursos e patrimônio da Fundação serão constituídos:

I - Como dotação inicial:

1 - pelo saldo não comprometido ou não empenhado de dotações orçamentárias constantes do orçamento da FUNARJ para o exercício de 1987 e de 1988, conforme destinação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN;

2 - pelo crédito especial que lhe será aberto.

II Como recursos permanentes para suas atividades:

1 - transferências previstas em orçamentos públicos;

2 - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza;

3 - créditos orçamentários abertos em seu favor;

4 - pela receita dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

5 - recursos de operações de crédito de origem nacional e internacional;

6 - renda de bens patrimoniais;

7 - recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie de bens e direitos;

8 - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

9 - receitas de qualquer espécie, inclusive direitos autorais que adquirir.

Parágrafo único- O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente na consecução de seus objetivos e, em caso de sua extinção, passará a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 4.
- Os servidores da FTM/RJ estarão sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o regulamento de pessoal dispor sobre as categorias de servidores que constituirão sua lotação, inclusive sobre o exercício do pessoal estatutário que lhe for colocado à disposição, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
Art. 5.
- A FTM/RJ será integrada pelos seguintes órgãos, com as funções previstas no seu Estatuto, cujos membros serão escolhidos pelo Governador:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Fiscal;

III - Comissão Consultiva de Programação;

IV - Órgão Executivo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6.
- Os empregados que nesta data se encontrem em exercício no TMRJ serão transferidos para a FTM/RJ.
Parágrafo único- Aos empregados transferidos serão assegurados todos os direitos e vantagens a que faziam jus no extinto TMRJ, na forma dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7.
- Os funcionários em exercício nesta data no TMRJ ficam à disposição da FTM/RJ, conservando os direitos e vantagens assegurados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. A complementação que vinham percebendo da FUNARJ passa a ser paga na forma do § 2º deste artigo, sem solução de continuidade.
§ 1º- Poderão ser postos à disposição da FTM/RJ, mediante requisição desta, os funcionários ocupantes de cargos originariamente integrantes dos corpos estáveis do Teatro Municipal e que nele não se encontrem atualmente em exercício.
§ 2º- O funcionário cedido ou requisitado segundo o disposto acima receberá pelos cofres públicos o vencimento e as vantagens a que faça jus, correspondente à sua situação funcional, percebendo, ainda, da FTM/RJ complementação necessária a que sua remuneração global seja equivalente à dos servidores celetistas de igual nível da Fundação.
§ 3º- O funcionário cedido ou requisitado nos termos deste artigo, quando de sua aposentadoria, poderá incorporar aos seus proventos a complementação prevista no parágrafo anterior, bem como as gratificações do cargo, desde que as estivesse percebendo por cinco anos contínuos.
§ 4º- Para os efeitos da incorporação da complementação prevista no parágrafo anterior, será computado tempo de serviço prestado ao TMRJ.
Art. 8.
- A FTM/RJ terá o seu pessoal organizado em quadro de carreira, devendo, para abrigar os servidores oriundos do TMRJ, ter, além deste, mais outros dois quadros em extinção: um para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e outro para os funcionários regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzados), compensado na forma do art. 120 da Lei nº 287/79, criando inclusive Código de Programa de Trabalho específico para atender o disposto nesta Lei.
Art. 10.
- A Fundação considerar-se-á instalada na data do registro de seus Estatutos, que serão aprovados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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