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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1215, de 23 de outubro de 1987

Nº 1215/1987

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LEI Nº 1215, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS ANTI-HIV EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS E SOBRE A RESPONSABILIDADE DESTE.S PELA QUALIDADE DO SANGUE QUE FORNECEM.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será obrigatória, em todos os estabelecimentos hemoterápicos ( serviços de hemoterapia, bancos de Sangue e Serviços Industriais de Derivados de Sangue), a realização do teste para detecção de anticorpos Anti-HIV.
Art. 2.
- Para a obtenção de licença inicial e revalidação de licença por parte da Secretaria de Estado de Saúde, os estabelecimentos hemoterápicos deverão, previamente, demonstrar sua capacidade de realizar o teste para detecção Anticorpos Anti-HIV.
Art. 3.
- Será obrigatório a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados ( Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue e outros) o envio oficial ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento Geral de Epidemiologia e Controle de Doenças, confidencialmente e de forma codificadora os dados dos doadores positivos, assegurando sigilo sobre a identidade destes doadores.
Parágrafo único- O prazo para a notificação dos casos de 02(dois) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Estado de Saúde, através do Departamento Geral de higiene e Fiscalização Sanitária, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º, 3º desta lei.
Art. 5.
- O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei, acarretará:

- Multa de 1.000 (mil) OTNs e fechamento do estabelecimento.

§ 1º- O estabelecimento interditado só poderá reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual de Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento adequado ao cumprimento do artigo 1º desta Lei.
§ 2º- Em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado definitivamente.
Art. 6.
- O estabelecimento hemoterápico é responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue fornecido contenha o vírus da AIDS, o estabelecimento será fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será processado por crime contra a saúde pública.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1987.W. MOREIRA FRANCO - Governador

ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA AROUCA

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