Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1202, de 07 de outubro de 1987
Nº 1202/1987
LEI Nº 1202, DE 07 DE OUTUBRO DE 1987.
CRIA A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Propor, acompanhar, supervisionar e executar a política estadual voltada para a pesquisa, extensão das atividades de produção, industrialização, comercialização e consumo dos recursos vivos aquáticos oriundos do Estado do Rio de Janeiro e das áreas de pesca situadas no Mar Territorial Brasileiro, na Zona Econômica Exclusiva, na Plataforma Continental e nas áreas internacionais.
II - Participar na elaboração e execução de projetos e programas a cargo de órgãos municipais, estaduais e federais para implantação, ampliação e transferência de entrepostos de pesca;
III Cumprir e fazer cumprir, no que couber, a legislação municipal, estadual ou federal específica nos assuntos de pesca e aquicultura;
IV - Realizar pesquisas básicas e aplicadas sobre os recursos vivos e o meio ambiente aquáticos, visando ao aumento da produção e da produtividade e à exploração racional desses recursos;
V - Promover a alocação de equipamentos e apetrechos de pesca prioritariamente a pescadores profissionais e/ou artesanais, individualmente ou através de suas associações e cooperativas;
VI - Elaborar e executar programas de pesquisa, extensão e fomento para os setores da pesca e da aquicultura;
VII - Estabelecer prioridade para projetos ou empreendimentos privados de interesse do desenvolvimento econômico da pesca e da aquicultura, visando a obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira pública ou particular;
VIII - Promover, estimular e divulgar resultados de pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
IX - Participar e colaborar com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras nos trabalhos e estudos referentes à proteção dos recursos naturais renováveis aquáticos, fornecendo subsídios que permitam a sua melhor utilização;
X - Estimular formas alternativas de pesca e aquicultura indispensáveis à subsistência das associações e cooperativas dos pescadores artesanais e de seus dependentes durante o período de proibição da pesca de determinados espécimes por agências federal, estadual e/ou municipal;
XI - Criar condições para instituição de escolas técnicas de pesca, de nível médio, e instituto de pesca, de nível superior;
XII - Prestar assistência técnica aos pescadores profissionais, aquicultores e suas associações.
I - Recursos específicos consignados no orçamento do Governo do Estado, anualmente, para sua manutenção;
II - Contribuição dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
III - Os auxílios, subvenções, contribuições, doações, financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - O produto de suas atividades pela prestação de serviços a título de assistência técnica;
V - O resultado da venda de materiais considerados inservíveis ou pela alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários;
VI - Todas as receitas decorrentes do exercício de suas atribuições, devidamente autorizadas pelo seu Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica