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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1193, de 11 de setembro de 1987

Nº 1193/1987

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LEI Nº 1193, DE 11 DE SETEMBRO DE 1987.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR E/OU CONTRAIR EMPRÉSTIMOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PROGRAMA DE MELHORIAS URBANAS - PROMURB E DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO, NO PERÍODO DE 1987 A 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 1093, de 19/12/86, fica o Poder Executivo autorizado a garantir e /ou contrair, de acordo com as normas operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF, empréstimos até o valor de 9.267.349,80274 de OTN (nove milhões, duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove inteiros, oitenta mil e duzentos e setenta e quatro centésimos de milésimos de OTN ) correspondente, no mês de agosto de 1987 a Cz$ 3.500.000.000.,00 ( três bilhões e quinhentos milhões de cruzados), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com o Programa de Melhorias Urbanas - PROMURB, e com os estudos, projetos e pesquisas necessários à formulação da política de desenvolvimento urbano do Estado, no período de 1987 a 1991.
Parágrafo único- Em garantia dos empréstimos a que se refere este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer parcelas da receita do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, em valor suficiente à cobertura das obrigações financeiras deles decorrentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional ao Orçamento Estadual de 1987, até o valor de Cz$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzados), estabelecendo Código de Programa de Trabalho e Código de Despesa para utilização dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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