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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1150,DE 1º DE ABRIL DE 1987, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 1.184 DE 1987.LEI Nº 1150, DE 01 DE ABRIL DE 1987.

Nº 1184/

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 45, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A LEI Nº 1150,DE 1º DE ABRIL DE 1987, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 1.184 DE 1987.LEI Nº 1150, DE 01 DE ABRIL DE 1987.

ALTERA OS ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO Nº 204/84, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- A estrutura do Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:

PRESIDÊNCIA

GABINETE DO PRESIDENTE

1 - Chefe de Gabinete - DAS-10

1 - Subchefe de Gabinete - DAS-8

2 - Assistente Técnico de Gabinete

4 - Assistente de Gabinete

2 - Adjunto - CAI-6

ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

2 - Consultor Parlamentar

3 - Assessor Técnico da Presidência

ASSESSORIA MILITAR DA PRESIDÊNCIA

1 - Assessor Militar da Presidência

1 - Adjunto V

Art. 2.
- A estrutura do gabinete e do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é integrada dos seguintes cargos e funções:

1ª SECRETÁRIO

GABINETE DO 1º SECRETÁRIO

1- Chefe de Gabinete - DAS-9

1- Subchefe de Gabinete

2- Assistente Técnico de Gabinete

4- Assistente de Gabinete

ASSESSORIA DA 1ª SECRETARIA

1- Assessor de Administração Orçamentaria

3 - Assessor de Administração - DAS-7

2 - Adjunto - CAI 6 V

Art. 3.
- O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Líder, fica assim estruturado:

GABINETE DE LÍDER (6)

1 - Chefe de Gabinete

1 - Assessor de Gabinete - DAS-7

2 - Assistente de Gabinete

3 - Assistente-Adjunto V

Art. 4.
- O Gabinete de Líder de Partido com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:

GABINETE DE LÍDER (B)

1 - Chefe de Gabinete

1 - Assistente de Gabinete

1 - Assistente-Adjunto V

Art. 5.
- O Gabinete de Vice-Líder de Bancada, com representação inferior a 4 (quatro) Deputados, fica assim estruturado:

GABINETE DE VICE-LÍDER (8)

1 - Assistente de Gabinete - DAS-6

1 - Assistente-Adjunto - CAI 6 V

Art. 6.
- O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente a Gabinete de Suplente de Secretário, fica assim estruturado:

GABINETE DE SUPLENTE DE SECRETÁRIO (3)

1- Chefe de Gabinete - DAS-8

1 - Assistente de Gabinete - DAS-6

1 - Assistente-Adjunto - CAI 6 V

Art. 7.
- O Anexo I, da Resolução nº 204, de 22 de novembro de 1984, na parte pertinente às Comissões Permanentes, fica assim estruturado:

COMISSÃO PERMANENTE (20)

18 - Assistente de Gabinete

2 - Assistente de Gabinete da Comissão de Constituição e Justiça

2 - Assistente de Gabinete da Comissão de Orçamento e Finanças

1 - Secretário da Comissão de Constituição e Justiça

1 - Secretário da Comissão de Orçamento e Finanças

18 -Secretário de Comissão

1 - Assistente da Comissão de Constituição e Justiça

1 - Assistente da Comissão de Orçamento e Finanças V

Art. 8.
- Inclua-se no Anexo II, da Resolução nº 204 de 22 de novembro de 1984, no quadro pertinente ao símbolo DAS-6, as nomenclaturas “Assistente de Gabinete da Comissão de Constituição e Justiça” e “Assistente de Gabinete da Comissão de Orçamento e Finanças”. V
Art. 9.
- Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Resolução nº 204/84, a Coordenação de Informática e Processamento de Dados, com subordinação vinculada à Presidência da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro. V
Art. 10.
- A Coordenação de Informática e Processamento de Dados terá a seguinte estrutura:

1- Coordenador - DAS 8

1 - Assistente de Coordenador - DAS-6

1 - Encarregado do Setor de Desenvolvimento e Manutenção - CAI-4

1 - Encarregado do Setor de Suporte - CAI-4

1 - Encarregado do Setor de Digitação - CAI-4

1 - Encarregado do Setor de Operação - CAI-4

1 - Encarregado do Setor de Produção e Controle - CAI-4

Parágrafo único- Os cargos em Comissão acima referidos (DAS-8 e DAS-6), serão providos por ato da Mesa Diretora; e as funções de Encarregados de Setor (CAI-4) por ato do 1º Secretário, com funcionários de Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. V
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de fevereiro de 1987, salvo na parte referente às Comissões Permanentes, cujos efeitos financeiros se aplicam à partir da data de sua instalação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 6º, da Resolução nº 405, de 15 de outubro de 1985. V

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de Abril de 1987.

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Deputado GILBERTO RODRIGUEZ

Presidente

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