Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1167, de 1 de julho de 1987
Nº 1167/1987
LEI Nº 1167, DE 1º DE JULHO DE 1987.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, COMO MODALIDADE DA LOTERIA ESTADUAL, O CONCURSO DE PROGNÓSTICO SOBRE RESULTADO DE SORTEIOS DE NÚMEROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A LOTERJ - LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - fica autorizada a realizar, como modalidade de Loteria Estadual, regida pelo Decreto-Lei nº. 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio. Art. 2º - O resultado líquido do concurso de prognósticos de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas, do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), e o valor dos prêmios incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social com prioridade na aplicação para as regiões menos desenvolvidas do Estado. Art. 3º - O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulamentada através de Decreto, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado de Fazenda, 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, o qual disporá, obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço bem como sobre a destinação e a aplicação dos programas de trata o artigo anterior. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1987.
W. MOREIRA FRANCO Governador
Ficha Técnica