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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1144, de 24 de fevereiro de 1987

Nº 1144/1987

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1144, de 24 de fevereiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 906, de 1985.

LEI Nº 1144, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1987.

INSTITUI O DIA DE XANGÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Xangô para as reverências tradicionais a este importante orixá dos cultos Afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Xangô será comemorado anualmente, em 30 de setembro, com festividades programadas e realizadas pelas comunidades religiosas interessadas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1987.

Deputado GILBERTO RODRIGUEZ

PRESIDENTE

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